TEMA: Émile Durkheim e a definição sociológica de crime
TEXTO
1. Émile Durkheim tem
um papel de destaque no desenvolvimento da sociologia do crime. Não só porque
traz o direito para o cerne de seu pensamento sociológico, como também volta
grande atenção para o fenômeno do crime. Enquanto para Marx a noção do ato
criminoso era um produto ideológico da sociedade capitalista, constituído a
partir dos interesses da classe dominante para excluir e punir as ações que
ameacem a organização das forças produtivas, Durkheim propõe um conceito
sociológico de crime e de pena, explicando-os a partir de sua epistemologia
social. Para compreender este conceito, é interessante realizar uma pequena
introdução ao pensamento social do autor.
2. O foco da atenção
desta análise é o livro chamado Da divisão do trabalho social, produção
equivalente à tese de doutorado de Durkheim. Neste trabalho ele lança algumas
ideias fundamentais que restam presentes ao longo de todo o seu desenvolvimento
intelectual.
3. A ideia fundamental
da sociologia durkheimiana consiste na tese de que a sociedade precede o
indivíduo. Isto porque, para Durkheim o fundamento da sociedade é
solidariedade. “O estudo da solidariedade pertence, pois, ao domínio da
sociologia” (DURKHEIM, 1999, p.34). Esta solidariedade pode ser mecânica e
orgânica, e estas vão variar conforme varia o grau de complexidade da
sociedade. São elas também que vão determinar a possibilidade de formação da
consciência individual ou não.
4. A solidariedade
mecânica seria uma espécie de solidariedade baseada na semelhança. Explica Aron
(2008) que aquela é baseada na grande quantidade de sentidos em comum: mesmos
gostos, mesmos meios, mesmos anseios, mesmo estilo de vida. Neste tipo de
sociedade, onde a diferença entre os indivíduos é pouco, o censo de
individualidade pode ser bem fraco ou até mesmo inexistente, o que prejudica
também a própria noção de indivíduo. Por outro lado, a solidariedade orgânica é
uma consequência da divisão do trabalho cada vez mais eficiente. Isto é, “é
aquela em que o consenso, isto é, a unidade coerente da coletividade, resulta
de uma diferenciação, ou se exprime por seu intermédio” (Idem., p.458).
5. As sociedades
baseadas na solidariedade mecânica, que tenderiam a ser sociedades segmentárias
(mas não que sejam necessariamente), ou seja, onde seus integrantes têm grande
proximidade, semelhança e um certo grau de isolamento em relação aos demais,
precederiam historicamente as sociedades baseadas na solidariedade orgânica.
Estas últimas, que tendem a ter um alto grau de diversificação na divisão do
trabalho, são sociedades onde há uma prevalência da individualidade sobre a
coletividade. Como as primeiras precederiam as segundas historicamente, o
individualismo seria uma ocorrência tardia na história humana. Assim, a
sociedade precede o indivíduo, e possui prevalência sobre suas ações.
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6. O tipo de
solidariedade predominante na sociedade também interfere no que Durkheim chama
de consciência coletiva. Nas sociedades onde a solidariedade mecânica prevalece,
a consciência coletiva tende a se impor sobre os indivíduos, deixando muito
pouco espaço para a consciência individual. Por outro lado, nas sociedades
orgânicas os indivíduos têm mais espaço para o desenvolvimento de sua
consciência individual:
7. Nas sociedades em que aparece a
diferenciação social dos indivíduos, cada um tem, em muitas circunstâncias, a
liberdade de crer, de querer e de agir conforme suas preferências. Nas
sociedades de solidariedade mecânica, ao contrário, a maior parte da exigência
é orientada pelos imperativos e proibições sociais. O adjetivo social
significa, neste momento do pensamento de Durkheim, apenas que tais imperativos
e proibições se impõem à medida, à maioria dos membros do grupo; que eles têm
por origem o grupo e, não o indivíduo, detonando o fato de que este se submete
a esses imperativos e proibições como a um poder superior (ARON, 2008, p.463).
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8. A compreensão do
conceito de consciência coletiva em Durkheim é fundamental para o entendimento
do crime, segundo sua epistemologia. Pois é a partir deste conceito que a ideia
de crime em seu pensamento começa a ser construída.
9. A solidariedade
social é para Durkheim um fato social. Porém ela não pode ser estudada de forma
imanente, mas tão somente através de sua exteriorização nas relações sociais.
Esta exteriorização, que a objetifica, são as formas jurídicas. As diferentes
ordens de direito corresponderiam assim, a diferentes formas de solidariedade
social. A variedade de especialidades jurídicas evidencia, desta maneira, o
grau de especialização e sofisticação da sociedade.
10. A série televisa Black Mirror apresenta um
futuro distópico onde humanidade tomada pela tecnologia. Em um dos episódios,
chamado “White Bear”, uma mulher acusada de cometer um crime é condenada a
reviver o seu crime diariamente, sendo observada por espectadores por todos os
lados. Apesar de retratar uma situação hipotética, o episódio não serviria como
metáfora para os linchamentos virtuais, cada vez mais comuns nas redes sociais
atualmente?
11. O direito pode ser
compreendido, por sua vez, como uma regra de conduta sancionada. Estas sanções,
no entanto, variam de acordo com o grau de estima que uma determinada
comunidade atribui a determinados preceitos. E desta maneira, as regras
jurídicas, ou estas ordens sociais, seriam classificadas de acordo com as
diferentes sanções ligadas a ela.
CLIQUE AQUI para visualizar os slides dos parágrafos 9 e 11!
12. Há dois tipos de sanções. Umas consistem
essencialmente numa dor, ou pelo menos numa diminuição infligida ao agente;
elas têm por objeto atingi-lo em sua fortuna, ou em sua honra, ou em sua vida,
ou em sua liberdade, privá-lo de algo que desfruta. Diz-se que são repressivas
– é o caso do direito penal. É verdade que as que se prendem às regras
puramente morais têm o mesmo caráter, só que são distribuídas de uma maneira
difusa por todo o mundo indistintamente, enquanto as do direito penal são
aplicadas apenas por intermédio de um órgão definido: elas são organizadas.
Quanto ao outro tipo, ele não implica, ele não implica necessariamente um
sofrimento do agente, mas consiste apenas na reparação das coisas, no
restabelecimento das relações perturbadas sob sua forma normal, quer o ato
incriminado seja reconduzido à força ao tipo de que desviou, quer seja anulado,
isto é, privado de todo e qualquer valor social. Portanto, podemos dividir em
duas grandes espécies as regras jurídicas, conforme tenham sanções repressivas
organizadas ou sanções apenas restitutivas. A primeira compreende todo o
direito penal; a segunda o direito civil, o direito comercial, o direito processual,
o direito administrativo e constitucional, fazendo-se abstração das regras
penais que se podem encontrar aí (DURKHEIM, 2008, p.37).
13. Há na epistemologia
durkheimiana uma importante divisão explicada no trecho destacado, entre as
sanções repressivas e sanções restitutivas. É significativo para a definição de
crime em Durkheim como as sações repressivas, típicas do direito penal, visão
não outra coisa senão a inflição de dor ao apenado. Enquanto as sanções no
direito civil tratam de restaurar o status quo da coisa anterior à ocorrência
do ilícito. Esta distinção até os dias atuais está presente no senso comum
teórico dos juristas tantos do direito penal quando do direito civil ao
caracterizar seus respectivos campos de atuação.
14. Da distinção depreende-se
também que o conceito de crime para Durkheim não depende apenas do ato
cometido, mas qual tipo de reação despertará das instâncias sociais. E quanto
mais especializada for uma determinada sociedade, mais especializada será esta
reação (envolvendo órgãos judiciais, polícias técnicas especializadas,
advogados ultra especializados, varas específicas etc.).
15. É neste caminho que
Durkheim vai propor uma definição sociológica de crime que vai contemplar, de
um lado a dimensão individual do agente, contextualizado, contudo, diante da
consciência coletiva. O crime, portanto, seria “o ato que, num grau qualquer,
determina contra seu autor essa reação característica a que chamamos pena.”
(ibidem, p. 39). E o que causa a pena como reação a tais atos é o fato de que
são condenados pela consciência coletiva:
16. Esta definição de crime é tipicamente
sociológica, no sentido em que Durkheim interpreta o termo sociológico. Nesta
acepção, crime é simplesmente um ato proibido pela consciência coletiva. Não
importa que pareça inocente ao observador situado em outra sociedade ou em
outro período histórico. Num estudo sociológico, o crime só pode ser definido
do exterior tomando como referência o estado de consciência coletiva da
sociedade considerada. Esta definição é, portanto, objetivista e relativista
(ARON, 2008, p. 467).
17. Importante observar
que o juízo de um ato criminoso, do ponto de vista da sociologia durkheimiana,
não é juízo de valor – ou seja, um juízo que se dá sob o aspecto da justiça, do
pecado ou da culpa. É um juízo objetivo, no sentido de que a conduta examinada
está ou não está indo ao encontro da ordem jurídica estabelecida por
determinada sociedade. Da mesma maneira, poder-se-ia dizer que a pena não tem a
função de fazer justiça, ressocializar, educar ou coibir, mas tão somente
satisfazer a vontade da consciência coletiva.
CLIQUE AQUI para visualizar os slides referentes aos parágrafos 13 até 17.
🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 1🎒
Resolução de atividade discursiva em folha avulsa
entregue.
Conforme o parágrafo 12 dessa aula, apresente a diferença entre as sanções restitutivas e repressivas e a função
delas de acordo com a sociologia do direito em Durkheim.
Acessar o seu drive da disciplina e realizar até o dia 08 de abril de 2024.
🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 2🎒
Resolução de atividades objetivas com devolutiva
imediata.
🔖Parte reservada aos
Estudos para as Avaliações🎒
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 1.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 2-3.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 4.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 5.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 6-7.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 9 e 11.
CLIQUE AQUI para VISUALIZAR e PRATICAR as questões trabalhadas nessa aula no parágrafo 13-17.
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