Aula 3 Émile Durkheim e a definição sociológica de crime

TEMA: Émile Durkheim e a definição sociológica de crime

TEXTO

1. Émile Durkheim tem um papel de destaque no desenvolvimento da sociologia do crime. Não só porque traz o direito para o cerne de seu pensamento sociológico, como também volta grande atenção para o fenômeno do crime. Enquanto para Marx a noção do ato criminoso era um produto ideológico da sociedade capitalista, constituído a partir dos interesses da classe dominante para excluir e punir as ações que ameacem a organização das forças produtivas, Durkheim propõe um conceito sociológico de crime e de pena, explicando-os a partir de sua epistemologia social. Para compreender este conceito, é interessante realizar uma pequena introdução ao pensamento social do autor.

2. O foco da atenção desta análise é o livro chamado Da divisão do trabalho social, produção equivalente à tese de doutorado de Durkheim. Neste trabalho ele lança algumas ideias fundamentais que restam presentes ao longo de todo o seu desenvolvimento intelectual.

3. A ideia fundamental da sociologia durkheimiana consiste na tese de que a sociedade precede o indivíduo. Isto porque, para Durkheim o fundamento da sociedade é solidariedade. “O estudo da solidariedade pertence, pois, ao domínio da sociologia” (DURKHEIM, 1999, p.34). Esta solidariedade pode ser mecânica e orgânica, e estas vão variar conforme varia o grau de complexidade da sociedade. São elas também que vão determinar a possibilidade de formação da consciência individual ou não.

4. A solidariedade mecânica seria uma espécie de solidariedade baseada na semelhança. Explica Aron (2008) que aquela é baseada na grande quantidade de sentidos em comum: mesmos gostos, mesmos meios, mesmos anseios, mesmo estilo de vida. Neste tipo de sociedade, onde a diferença entre os indivíduos é pouco, o censo de individualidade pode ser bem fraco ou até mesmo inexistente, o que prejudica também a própria noção de indivíduo. Por outro lado, a solidariedade orgânica é uma consequência da divisão do trabalho cada vez mais eficiente. Isto é, “é aquela em que o consenso, isto é, a unidade coerente da coletividade, resulta de uma diferenciação, ou se exprime por seu intermédio” (Idem., p.458).

5. As sociedades baseadas na solidariedade mecânica, que tenderiam a ser sociedades segmentárias (mas não que sejam necessariamente), ou seja, onde seus integrantes têm grande proximidade, semelhança e um certo grau de isolamento em relação aos demais, precederiam historicamente as sociedades baseadas na solidariedade orgânica. Estas últimas, que tendem a ter um alto grau de diversificação na divisão do trabalho, são sociedades onde há uma prevalência da individualidade sobre a coletividade. Como as primeiras precederiam as segundas historicamente, o individualismo seria uma ocorrência tardia na história humana. Assim, a sociedade precede o indivíduo, e possui prevalência sobre suas ações.

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6. O tipo de solidariedade predominante na sociedade também interfere no que Durkheim chama de consciência coletiva. Nas sociedades onde a solidariedade mecânica prevalece, a consciência coletiva tende a se impor sobre os indivíduos, deixando muito pouco espaço para a consciência individual. Por outro lado, nas sociedades orgânicas os indivíduos têm mais espaço para o desenvolvimento de sua consciência individual:

7. Nas sociedades em que aparece a diferenciação social dos indivíduos, cada um tem, em muitas circunstâncias, a liberdade de crer, de querer e de agir conforme suas preferências. Nas sociedades de solidariedade mecânica, ao contrário, a maior parte da exigência é orientada pelos imperativos e proibições sociais. O adjetivo social significa, neste momento do pensamento de Durkheim, apenas que tais imperativos e proibições se impõem à medida, à maioria dos membros do grupo; que eles têm por origem o grupo e, não o indivíduo, detonando o fato de que este se submete a esses imperativos e proibições como a um poder superior (ARON, 2008, p.463).

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8. A compreensão do conceito de consciência coletiva em Durkheim é fundamental para o entendimento do crime, segundo sua epistemologia. Pois é a partir deste conceito que a ideia de crime em seu pensamento começa a ser construída.

9. A solidariedade social é para Durkheim um fato social. Porém ela não pode ser estudada de forma imanente, mas tão somente através de sua exteriorização nas relações sociais. Esta exteriorização, que a objetifica, são as formas jurídicas. As diferentes ordens de direito corresponderiam assim, a diferentes formas de solidariedade social. A variedade de especialidades jurídicas evidencia, desta maneira, o grau de especialização e sofisticação da sociedade.

10. A série televisa Black Mirror apresenta um futuro distópico onde humanidade tomada pela tecnologia. Em um dos episódios, chamado “White Bear”, uma mulher acusada de cometer um crime é condenada a reviver o seu crime diariamente, sendo observada por espectadores por todos os lados. Apesar de retratar uma situação hipotética, o episódio não serviria como metáfora para os linchamentos virtuais, cada vez mais comuns nas redes sociais atualmente?

11. O direito pode ser compreendido, por sua vez, como uma regra de conduta sancionada. Estas sanções, no entanto, variam de acordo com o grau de estima que uma determinada comunidade atribui a determinados preceitos. E desta maneira, as regras jurídicas, ou estas ordens sociais, seriam classificadas de acordo com as diferentes sanções ligadas a ela.

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12. Há dois tipos de sanções. Umas consistem essencialmente numa dor, ou pelo menos numa diminuição infligida ao agente; elas têm por objeto atingi-lo em sua fortuna, ou em sua honra, ou em sua vida, ou em sua liberdade, privá-lo de algo que desfruta. Diz-se que são repressivas – é o caso do direito penal. É verdade que as que se prendem às regras puramente morais têm o mesmo caráter, só que são distribuídas de uma maneira difusa por todo o mundo indistintamente, enquanto as do direito penal são aplicadas apenas por intermédio de um órgão definido: elas são organizadas. Quanto ao outro tipo, ele não implica, ele não implica necessariamente um sofrimento do agente, mas consiste apenas na reparação das coisas, no restabelecimento das relações perturbadas sob sua forma normal, quer o ato incriminado seja reconduzido à força ao tipo de que desviou, quer seja anulado, isto é, privado de todo e qualquer valor social. Portanto, podemos dividir em duas grandes espécies as regras jurídicas, conforme tenham sanções repressivas organizadas ou sanções apenas restitutivas. A primeira compreende todo o direito penal; a segunda o direito civil, o direito comercial, o direito processual, o direito administrativo e constitucional, fazendo-se abstração das regras penais que se podem encontrar aí (DURKHEIM, 2008, p.37).

13. Há na epistemologia durkheimiana uma importante divisão explicada no trecho destacado, entre as sanções repressivas e sanções restitutivas. É significativo para a definição de crime em Durkheim como as sações repressivas, típicas do direito penal, visão não outra coisa senão a inflição de dor ao apenado. Enquanto as sanções no direito civil tratam de restaurar o status quo da coisa anterior à ocorrência do ilícito. Esta distinção até os dias atuais está presente no senso comum teórico dos juristas tantos do direito penal quando do direito civil ao caracterizar seus respectivos campos de atuação.

14. Da distinção depreende-se também que o conceito de crime para Durkheim não depende apenas do ato cometido, mas qual tipo de reação despertará das instâncias sociais. E quanto mais especializada for uma determinada sociedade, mais especializada será esta reação (envolvendo órgãos judiciais, polícias técnicas especializadas, advogados ultra especializados, varas específicas etc.).

15. É neste caminho que Durkheim vai propor uma definição sociológica de crime que vai contemplar, de um lado a dimensão individual do agente, contextualizado, contudo, diante da consciência coletiva. O crime, portanto, seria “o ato que, num grau qualquer, determina contra seu autor essa reação característica a que chamamos pena.” (ibidem, p. 39). E o que causa a pena como reação a tais atos é o fato de que são condenados pela consciência coletiva:

16. Esta definição de crime é tipicamente sociológica, no sentido em que Durkheim interpreta o termo sociológico. Nesta acepção, crime é simplesmente um ato proibido pela consciência coletiva. Não importa que pareça inocente ao observador situado em outra sociedade ou em outro período histórico. Num estudo sociológico, o crime só pode ser definido do exterior tomando como referência o estado de consciência coletiva da sociedade considerada. Esta definição é, portanto, objetivista e relativista (ARON, 2008, p. 467).

17. Importante observar que o juízo de um ato criminoso, do ponto de vista da sociologia durkheimiana, não é juízo de valor – ou seja, um juízo que se dá sob o aspecto da justiça, do pecado ou da culpa. É um juízo objetivo, no sentido de que a conduta examinada está ou não está indo ao encontro da ordem jurídica estabelecida por determinada sociedade. Da mesma maneira, poder-se-ia dizer que a pena não tem a função de fazer justiça, ressocializar, educar ou coibir, mas tão somente satisfazer a vontade da consciência coletiva.

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🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 1🎒

Resolução de atividade discursiva em folha avulsa entregue.

Conforme o parágrafo 12 dessa aula, apresente a diferença entre as sanções restitutivas e repressivas e a função delas de acordo com a sociologia do direito em Durkheim.

Acessar o seu drive da disciplina e realizar até o dia 08 de abril de 2024.


🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 2🎒

Resolução de atividades objetivas com devolutiva imediata.


🔖Parte reservada aos Estudos para as Avaliações🎒

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