Aula 4 Max Weber e o Direito, Racionalidade e Legitimidade

TEMA: Max Weber e o Direito, Racionalidade e Legitimidade

SLIDES Introdutórios à teoria sociológica de Weber!


TEXTO

1. Um estudo muito fecundo das relações entre Direito, racionalidade social e legitimidade foi realizado por Max Weber. A ele devemos os primeiros elementos de uma teoria da Sociologia jurídica, cuja influência foi e continua sendo determinante. Poder-se-ia dizer, contudo, que, apesar de que a abordagem sociológica do Direito ocupou um lugar proeminente na teoria sociológica geral de Max Weber, seus comentadores a têm inexplicavelmente negligenciado. Weber desenvolveu uma Sociologia do Direito de caráter histórico, discutindo paradigmas epistemológicos acerca das divergências metodológicas entre a Dogmática Jurídica e a Sociologia do Direito. Diversamente dos cofundadores da Sociologia, Weber entende esta disciplina a partir da metodologia compreensiva e não puramente descritiva. Este autor revela a diferença clara existente entre o método sociológico e o jurídico-dogmático: o primeiro busca saber qual é o comportamento dos membros de um grupo em relação à ordem jurídica em vigor, enquanto o segundo visa a estabelecer a coerência lógica das proposições jurídicas. Em suma, as duas perspectivas encontram-se em planos diferentes: uma no plano do que é (sociológico) e outra no plano do dever-ser (jurídico). E assim Weber realça a existência de um outro método de análise da Ciência Jurídica (o método sociológico) que pode se relacionar complementarmente com o método dogmático-jurídico. Ele se utiliza de tipos ideais e da antítese formal/material, sendo o Direito racional-formal aquele que combina a previsibilidade com os critérios de decisão do sistema jurídico considerado, e o Direito racional-material, um tipo calculável, mas que apela para sistemas exteriores (religioso, ético, político) ao jurídico nos processos decisórios. Ou seja, o governo das leis representa muito uma garantia ao regular funcionamento do Estado de Direito e a própria racionalidade da atividade governamental. O Direito moderno insere-se no progresso das ciências, na crença na capacidade humana para criar suas sociabilidades humanas.

2. A Sociologia de Weber é percebida também no interior de sua análise do capitalismo em um dos seus mais famosos livros, A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. Para este estudo, ele parte de estatísticas de certos países capitalistas desenvolvidos, nos quais se verifica que entre os proprietários de capital, empresários e integrantes de classes superiores se encontram indivíduos de confissão protestante, além de também serem protestantes os “indivíduos qualificados”, ou melhor, a mão de obra denominada qualificada, que são os indivíduos de mais alta qualificação técnica e comercial das empresas, em que procura examinar alguns fatores desta ética protestante que, no seu entender, contribuíram para formar o espírito do capitalismo, ou seja, o racionalismo econômico característico do capitalismo ocidental (Weber, 2004, p. 29).

3. Interessava a Weber entender para discutir a tese os protestantes ajudarem a desenvolver o moderno capitalismo mesmo trabalhando apenas para alcançarem a salvação no reino de Deus. Como coloca Weber (2001, p. 93), o [...] homem [o protestante, no caso] é apenas um guardião dos bens que lhe foram confiados pela graça de Deus. Como o servo da parábola, deve prestar conta até o último centavo, não lhe sendo, pois, nem um pouco imaginável gastar o que quer que fosse sem uma finalidade que não a glória de Deus [...]...Lembrando, ainda, que este é o tipo ideal histórico mais abrangente, mas Weber menciona outros tipos na Ética Protestante, é o caso do tipo de “empresário capitalista” (Weber, 2004, p. 63). Escreve Weber sobre este tipo: [ele] se esquiva à ostentação e à despesa inútil, bem como ao gozo consciente de seu poder, e sente-se antes incomodado com os sinais externos da deferência social de que desfruta. Sua conduta de vida, noutras palavras, comporta quase sempre certo lance ascético, tal como veio à luz com clareza no citado “sermão” de Franklin [...]. Ou seja, não é raro, mas bastante frequente, encontrar nele uma dose de fria modéstia que é substancialmente mais sincera do que aquela reserva que Benjamin Franklin soube tão bem aconselhar. De sua riqueza “nada tem” para si mesmo, a não ser a irracional sensação de “cumprimento do dever profissional” (Silva; Bressan; Correa, 2009, p. 144).

4. Assim, podemos concluir que para Weber a Sociologia Jurídica tem duas funções: a) o estudo do comportamento dos indivíduos perante as normas vigentes e a determinação em que grau se verifica a orientação dos homens por esse conjunto de leis (ordem legítima); b) investigar, no plano da realidade, do acontecer fático, o que se sucede no comportamento das pessoas que se submetem a um ordenamento e de que maneira se verifica sua orientação segundo esta ordem legítima

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5. [...] a ordem jurídica ideal da teoria do direito não tem diretamente nada a ver com o cosmos das ações [...] efetivas [objeto da sociologia jurídica], uma vez que ambos se encontram em planos diferentes: a primeira, no plano ideal de vigência pretendida; o segundo, no dos acontecimentos reais... (Weber, 1999, v. I, p. 209).

6. – [...] tem por objeto compreender o comportamento significativo dos membros de um grupamento quanto às leis em vigor e determinar o sentido da crença em sua validade ou na ordem que elas estabeleceram. Procura, pois, apreender até que ponto as regras de direito são observadas, e como os indivíduos orientam de acordo com elas a sua conduta (Julien Freund sobre Weber).

7. Weber, ao estudar os motivos do desenvolvimento do capitalismo no mundo ocidental, percebe que o Estado é fruto desta cultura racional do Ocidente verificada nas práticas econômicas, na organização do poder coletivo, na ética (comportamento) e na ciência (educação). Este contexto alavanca o Estado, a burocracia e o Direito e um conjunto de atos legitimados juridicamente, organizando um sistema de conexões permanente entre vários indivíduos, no qual cada um exerce uma função especializada e impessoal, de acordo com a lei e os regulamentos. Pelo Direito organizou-se um sistema jurídico de atos normativos que atribui competências aos agentes estatais para emitirem comandos a serem obedecidos.

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8. O Ocidente dispôs de um Direito formalmente desenvolvido, produto do gênio romano, e os funcionários, formados segundo o espírito desse Direito, eram, como técnicos da administração, superiores a todos os demais. Para a história da economia este fato revestiu-se de certa importância porque a aliança entre o Estado e a jurisprudência formal favoreceu, indiretamente, o capitalismo (Weber, 1974b).

9. Segundo Weber, há três tipos (puros) de dominação: a dominação tradicional, a dominação carismática e a dominação legal. Esses tipos de dominação podem ser resumidos da seguinte forma:

10. [...] a autoridade do “passado eterno”, ou seja, dos costumes santificados pela validez imemorial e pelo hábito, enraizados nos homens, de respeitá-los. Assim se apresenta o “poder tradicional”, que o patriarca ou o senhor de terras exercia antigamente. Em segundo lugar, existe a autoridade que se baseia em dons pessoais e extraordinários de um indivíduo (carisma) – devoção e confiança estritamente pessoais depositadas em alguém que se diferencia por qualidades prodigiosas, por heroísmo ou por outras qualidades exemplares que dele fazem o chefe. Desse jeito é o poder “carismático”, exercido pelo profeta ou – no domínio político – pelo dirigente guerreiro eleito, pelo soberano escolhido por meio de plebiscito, pelo grande demagogo ou pelo dirigente de um partido político. Em suma, existe a autoridade que se impõe pela “legalidade”, pela crença na validade de um estatuto legal e de uma “competência” positiva, estruturada em regras racionalmente estabelecidas ou, em outras palavras, a autoridade fincada na obediência, que reconhece obrigações concernentes ao estatuto estabelecido. Assim é o poder, tal qual o exerce o “servidor do Estado” atualmente e como o exercem todos os detentores do poder que dele se aproximam sob esse aspecto (2003, p. 61).

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11. A obediência dos indivíduos em relação aos poderes dominantes (tradicional, carismático ou legal) pode se dar, segundo Weber, por interesses dos mais variados tipos e também por sentimentos como o medo e a esperança. Dominação é a probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo, entre determinadas pessoas indicáveis; disciplina é a probabilidade de encontrar obediência pronta, automática e esquemática a uma ordem, entre uma pluralidade indicável de pessoas, em virtude de atividades treinadas. O conceito de “disciplina” inclui o “treino” na obediência em massa, sem crítica nem resistência. A situação de dominação está ligada à presença efetiva de alguém mandando eficazmente em outros, mas não necessariamente à existência de um quadro administrativo nem de uma associação; porém certamente – pelo menos em todos os casos normais – à existência de um dos dois. Temos uma associação de dominação na medida em que seus membros, como tais, estejam submetidos a relações de dominação, em virtude da ordem vigente (Weber, 2000, p. 33).

Paradoxo

https://youtu.be/ZFR4eqK3BBI?si=4-ts_Dmdd9vFCMkx

12. Segundo interpretam Correa e Bressan (2009) conceito de racionalidade é central na obra de Max Weber, mas num sentido bem diferente daquele que se consolidou na economia a partir da tradição britânica. Para Weber, racionalização é um longo processo histórico que resulta na formação dos próprios pilares do Ocidente, de uma civilização caracterizada, como é dito na primeira frase de A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, por “fenômenos culturais dotados... de um desenvolvimento universal em seu valor e significado”. Quem ler a dezena de páginas da Introdução da Ética Protestante verá, de forma surpreendente, o processo de racionalização tomando conta de todas as dimensões da vida social: da música, da arquitetura, da história, da ciência, do Estado, do capitalismo e até mesmo da religião (1999a, p. 11).

13. A passagem anterior deixa claro “o centro das atenções” de Max Weber: o racionalismo, ou a conduta racional da vida em relação a fins. Esse racionalismo, específico da cultura ocidental, é que será o fator principal para a empresa capitalista moderna, em outras palavras, “a disposição dos homens em adotar certos tipos de conduta racional” (Weber, 1999a, p. 14).

14. Certamente que outras civilizações tiveram processos de racionalização da vida, mas apenas no Ocidente é que a racionalização “dominou” o conjunto da vida em sociedade. Para Freund (1977, p. 107), a racionalização se apresenta como uma intelectualização progressiva da vida; despoja o mundo de seus encantos e de sua poesia; a intelectualização é desencanto. Em suma, o mundo torna-se cada vez mais a obra artificial do homem, que o governa quase como se comandasse uma máquina. Não há, pois, motivo de espanto ante o impulso formidável da técnica e de seu corolário, a especialização, graças a uma divisão e uma subdivisão cada vez mais avançadas do trabalho. Referente ao conceito de racionalização, é que Weber jamais atribuiu qualquer superioridade intelectual ao homem ocidental, envolvido no processo de racionalização do mundo.

15. Sem dúvida nenhuma o progresso científico é um fragmento, o mais importante do processo de intelectualização a que estamos submetidos desde milênios e relativamente ao qual algumas pessoas adotam, atualmente, posição estranhamente negativa. A característica principal do mundo ocidental estava relacionada ao mundo, segundo Max Weber, indiferente a Deus e aos profetas. Uma época caracterizada pela racionalização, pela intelectualização e pelo desencantamento do mundo, em que os valores “sublimes” foram banidos da vida pública. “Àquele que não é capaz de suportar estoicamente esse sistema de nossa época, resta apenas dar o seguinte conselho: volta em silêncio, sem dar ao teu gesto a publicidade habitual dos renegados, com simplicidade e reconhecimento, aos braços abertos e cheios de misericórdia das velhas igrejas” (Weber, 2003, p. 58).

16. Mais propriamente do Direito em Weber (1974b) podemos perceber a ligação que o autor faz a esta cultura racional, a economia planejada e necessidade de controle das ações. Isso seria impensável sem o desenvolvimento de uma burocracia: 14A burocratização oferece, acima de tudo, a possibilidade ótima de colocar-se em prática o princípio de especialização das funções administrativas, de acordo com considerações exclusivamente objetivas. Tarefas individuais são atribuídas a funcionários que têm treinamento especializado e que, pela prática constante, aprendem cada vez mais. O cumprimento “objetivo” das tarefas significa, primordialmente, um cumprimento de tarefas segundo regras calculáveis e “sem relação com pessoas. A peculiaridade da cultura moderna, e especificamente de sua base técnica e econômica, exige essa “calculabilidade” de resultados. Sua natureza específica, bem recebida pelo capitalismo, desenvolve-se mais perfeitamente na medida em que a burocracia é “desumanizada”, na medida em que consegue eliminar dos negócios oficiais o amor, o ódio e todos os elementos pessoais, irracionais e emocionais que fogem ao cálculo. É essa a natureza específica da burocracia, louvada como sua virtude especial. A estrutura burocrática vai de mãos dadas com a concentração dos meios materiais de administração nas mãos do senhor. Essa concentração ocorre, por exemplo, de modo bem conhecido e típico no desenvolvimento das grandes empresas capitalistas, que encontram nesse processo suas características essenciais. Um processo semelhante ocorre nas organizações públicas.

17. O burocrata individual não pode esquivar-se do aparato ao qual está atrelado. O burocrata profissional está preso à sua atividade por toda a sua existência material e ideal. Na grande maioria dos casos ele é apenas uma engrenagem num mecanismo sempre em movimento, que lhe determina um caminho fixo. O funcionário recebe tarefas especializadas e normalmente o mecanismo não pode ser posto em movimento ou detido por ele, iniciativa esta que tem de partir do alto.

18. Somente com a burocratização do Estado e do Direito em geral, vemos uma possibilidade definida de separar, clara e conceitualmente, uma ordem jurídica “objetiva” dos “direitos subjetivos” do indivíduo, que ela garante; de separar o Direito “Público” do Direito “Privado”. O primeiro regulamenta as interrelações das autoridades públicas e suas relações com os “súditos”. O Direito Privado regulamenta as relações dos indivíduos governados entre si. Essa separação conceitual pressupõe a separação da conceituação do “Estado”, como um portador abstrato de prerrogativas soberanas e o criador de “normas jurídicas”, das “autorizações” pessoais dos indivíduos (Correa; Bressan, 2009).

19. A racionalidade capitalista caracteriza, portanto, a existência de indivíduos que se movem no sentido de maximizar benefícios e minimizar custos, sejam eles capitalistas, trabalhadores ou genericamente consumidores. Na verdade, a racionalidade que se afirma como paradigma da civilização ocidental é uma racionalidade instrumental, cujo móvel é o cálculo da relação custo/benefício. Vale lembrar ainda que a racionalidade capitalista não determina as outras formas de racionalidade, como a da política, do Direito e da cultura.

20. Ao Direito moderno, nesse andar do modo de produção capitalista, coube um papel muito importante: o de ser um racionalizador de segunda ordem da vida social, uma espécie de elemento substituto ao gerenciamento científico da sociedade. O Direito para cumprir esse papel teve de se adequar. A sua adaptação ocorreu via científica. Ajustando-se à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna, o Direito tornou-se científico. Ocorre que a cientificização do Direito também demandou a sua estatização, haja vista que a manutenção e predominância da ordem política sobre a desordem e o caos foram atribuídas ao Estado moderno. A regulação jurídica é confiada ao Estado.

21. O Estado exerce uma dominação legal, diferente do carisma (dominação carismática), em que os membros da sociedade são motivados a obedecer por razões próprias (pela racionalidade nele – Direito/Estado – impregnada) e por acreditarem na legalidade das ordens dos responsáveis pelos comandos ou controladores da ordem, pois é uma obediência não relacionada diretamente a pessoas (detentores do poder), mas no próprio conteúdo obrigatório das normas jurídicas. A fé aqui esboçada é a crença na legitimidade do Direito e da política, bem como na impessoalidade das ordens emanadas e cumpridas pelo aparelho burocrático que é fruto do caráter racional da vida em si. As normas jurídicas representavam tal racionalidade: gerais, abstratas e impessoais, devendo ser cumprida uniformemente por todos, coadunando-se, perfeitamente, com a realidade progressiva do pensamento científico coordenando e potencializando a capacidade racional do ser humano.

22. Para concluir esta rápida abordagem sobre o direito em Weber, cabe destacar a observação de André Augusto Salvador Bezerra:

23. Passados quase cem anos do contexto estudado por Max Weber, impende saber se as normas ainda possuem essa mesma simbologia no meio social contemporâneo – globalizado, caracterizado por uma série de limitações aos particulares e de imposição de tarefas ao Estado, visando à efetivação de direitos sociais. Impende saber, em outros termos, se ainda representam a racionalidade da realidade estatal hodierna... Na verdade, tamanha a atividade normativa do Estado que, muitas vezes, nem mesmo os membros da burocracia interna sabem quais normas a seguir: se determinada portaria, ordem de serviço, comunicado ou qualquer outro ato interna corporis que venha a regular um mesmo assunto. O que é mais grave é que são tantos os atos internos da administração, muitos dos quais incompatíveis uns com os outros, que constantemente deixa o servidor de levar em conta normas hierarquicamente superiores, como as leis e, até mesmo, dispositivos constitucionais, tudo, à evidência, em prejuízo do bom andamento dos trabalhos administrativos e dos direitos do administrado a uma administração pública eficaz.

24. Se para o membro da burocracia, a situação não é singela, o que dizer para o cidadão que, para planejar os atos de sua vida privada, não sabe se deve levar em conta um regulamento que vem a receber caráter verdadeiramente autônomo, uma lei, uma medida provisória ou uma decisão judicial proferida em ação coletiva, que podem reger um mesmo assunto e serem incompatíveis entre si. Não sabe se deve seguir um decreto de uma agência reguladora, uma portaria de um órgão de proteção ao consumidor ou uma lei que regula a mesma matéria, mas de forma mais genérica. Não sabe, nem mesmo, que dispositivo constitucional levar em consideração, ainda mais porque, muitas vezes, são promulgadas emendas constitucionais que visam dar implementação a programas de governos, em verdadeira inversão de papéis, pois, como é cediço, são os governantes que devem obediência à Constituição e não o contrário.

25. ... O Estado contemporâneo não quer, portanto, ser mais o Estado excludente vigente na época de Weber. Essas conclusões, entretanto, ainda não explicam o papel das normas jurídicas na sociedade moderna, pois, por mais que se queira solucionar o problema, a inflação normativa aparece como um fenômeno inexorável ante a complexidade das tarefas assumidas pelo aparelho estatal. Sendo assim, a única solução possível para esse problema é considerar que o que dá legitimidade ao Estado capitalista moderno não são mais apenas as normas jurídicas. As leis e as demais espécies normativas aparecem apenas como um de outros fatores que têm de guiar a atividade pública. Deve-se também considerar, em idêntico patamar, toda a série de direitos fundamentais que estão consagrados nos ordenamentos dos povos democráticos, desde tradicionais institutos do sistema capitalista (como a propriedade privada e a livre iniciativa), a outros direitos que foram tutelados no decorrer dos anos, como saúde, educação, previdência social e meio ambiente. A ação racional que se espera do agente estatal, apta a dar segurança e estabilidade aos atos privados dos cidadãos, deve agora, pois, estar guiada não mais apenas para o cumprimento das normas jurídicas, mas para a efetivação dos valores levados à qualidade de direitos fundamentais. O Estado racional, portanto, perdura no tempo, assim como o sistema capitalista, mas sob a roupagem, não mais da legalidade estrita, mas de proteção a toda uma gama de direitos fundamentais, que refletem o caráter plural da sociedade (2010).

 

🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 1🎒

Resolução de atividade discursiva em folha avulsa entregue.

 

🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 2🎒

Resolução de atividades objetivas com devolutiva imediata.

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🔖Parte reservada aos Estudos para as Avaliações🎒

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