TEMA: Sociologia Jurídica clássica e o Direito brasileiro contemporâneo
TEXTO
1. Grazielli - O direito será sempre uma área de interesse da sociologia. Por isso, faz parte da análise já dos fundadores da sociologia. Compreender a influência dos textos legais, de sua interpretação, das decisões legais na forma como atuam e pensam o mundo os atores sociais, como se estruturam as relações em uma dada sociedade, e como se colocam as desigualdades das classes sociais em meio ao discurso jurídico, entre outras preocupações, relacionando o direito na sociedade a partir de uma visão externa, é função da qual os sociólogos não podem fugir.
2. Grazielli - As abordagens clássicas não pedem reformulação; pedem continuidades. Tentamos, aqui, apontar como cada um dos clássicos maiores pensou essa temática e levantar questões que não ficaram claras, não por inconsistência do trabalho dos autores, mas muito mais porque algumas questões somente a pesquisa empírica poderá resolver.
3. Maria Helena - Antes de retomar as contribuições clássicas, gostaríamos de pensar como essas teorias podem ser utilizadas para elucidar as práticas jurídicas brasileiras. A teoria social brasileira (DaMatta, 1997; Holanda, 1997; Neder, 1995) tem repetidamente apontado que a construção legislativa nacional tem feito poucos esforços para ser reflexo do corpo social, como assinalaria Durkheim. Antes, trata-se de uma tentativa de controle sobre esse corpo, num esforço modernizante. Assim, tem-se:
4. Maria Helena - [...] um estado legiferante, que busca controlar pela lei a tudo e a todos e um enorme fosso entre leis e práticas, com o descompasso entre leis moderníssimas, porém, aplicadas desigualmente para desiguais (Vargas, 2011, p. 244).
5. Ynara - Em oposição à common law britânica, o país adota uma tradição de lei civil, formando um direito extremamente formal, bem formulado em suas leis, que busca abranger o máximo de detalhes concernentes à realidade social, mas pouco relacionado com as práticas cotidianas da população. Como os clássicos da sociologia ajudariam a explicar essa realidade?
EXTRA
A principal diferença entre a tradição de lei civil (também conhecida como sistema romano-germânico) e a common law britânica (também conhecida como sistema de direito consuetudinário) está na forma como esses sistemas legais se desenvolveram e operam. Aqui estão algumas das principais distinções:
Fonte do Direito:
Lei Civil: A lei civil é baseada em códigos legais escritos e sistematizados, que são promulgados pelo legislador. Os códigos contêm regras específicas que os tribunais devem aplicar aos casos.
Common Law: A common law se baseia em decisões judiciais anteriores e precedentes estabelecidos. Os tribunais interpretam e desenvolvem o direito com base em casos anteriores, criando assim um corpo de jurisprudência.
Precedentes:
Lei Civil: Os tribunais na tradição de lei civil não estão vinculados por decisões anteriores. Eles não têm a obrigação de seguir precedentes, embora possam considerá-los como orientação.
Common Law: A common law é fortemente orientada por precedentes. As decisões judiciais anteriores são vinculantes para tribunais inferiores e tribunais superiores geralmente seguem a doutrina dos precedentes.
Flexibilidade:
Lei Civil: A lei civil é considerada mais rígida e formal, uma vez que as regras e princípios são codificados em leis escritas.
Common Law: A common law é considerada mais flexível, uma vez que os tribunais podem adaptar e desenvolver o direito com base nas circunstâncias do caso e nas decisões anteriores.
Papel dos Juízes:
Lei Civil: Os juízes na tradição de lei civil são frequentemente vistos como "boca da lei" e sua função principal é aplicar as leis existentes.
Common Law: Os juízes na common law têm um papel mais ativo na criação do direito por meio de suas decisões e interpretações. Eles têm uma função significativa na formação do direito.
Jurados:
Lei Civil: O sistema de lei civil geralmente não faz uso de júris em processos judiciais. As decisões são tomadas por juízes profissionais.
Common Law: A common law frequentemente envolve júris em processos judiciais, onde cidadãos comuns desempenham um papel na avaliação das provas e na tomada de decisões.
É importante notar que, embora essas sejam as diferenças fundamentais entre a tradição de lei civil e a common law britânica, muitos países têm sistemas legais híbridos que incorporam elementos de ambos. Além disso, a common law evoluiu ao longo do tempo e se espalhou para muitas jurisdições além do Reino Unido, como os Estados Unidos e outros países da Commonwealth, resultando em algumas variações no sistema common law em diferentes regiões.
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7. Laura - Retornando a Weber, vale lembrar que ele atribui ao direito uma importância fundamental para o Estado moderno, pois define as regras que serão preestabelecidas no campo judiciário. Talvez a maior contribuição da sociologia jurídica de Weber seja a questão da profissionalização do direito. Segundo ele, o direito precisa ser uma instituição que analise as contradições internas da sociedade e crie leis que contemplem os cidadãos, e também que seja capaz de reduzir os conflitos sociais. Nesse sentido, não é difícil ver como uma cisão entre profissionais do direito e o senso comum pode se estabelecer. No entanto, isso compromete diretamente a questão da sensibilidade jurídica da população em geral, ou seja, na definição dos momentos em que a população percebe que um direito foi desrespeitado.
8. Laura - Assim, é no limiar entre consentimento e imposição que a análise weberiana pede maiores continuidades, mas que também é mais esclarecedora quanto ao caso brasileiro. Normas sociais surgem nos processos de socialização entre os indivíduos, que atribuem, na constituição da legislação e na criação de regras de conduta, seus valores culturais, religiosos e políticos. Dessa forma, a formação do contrato social teria como norteador a justiça como base de equilíbrio societal. Nesse sentido, a dominação legítima é atribuída às instituições governamentais e administrativas em relação ao conjunto da sociedade civil. Mas há, em meio a essa dominação racional, um questionamento e uma imposição. A pergunta que fica é se o direito brasileiro sofre - e, se sim, em que medida - de uma crise de legitimidade, uma vez que aparece mais como uma imposição do que como um acordo, ou seja, mais como um ato de poder do que de dominação. As condutas, portanto, poderão ser pouco respeitosas ao direito em si, que terá de se impor por mecanismos de poder. Dessa forma, "manda quem pode, obedece quem tem juízo". A forma como isso reverbera no funcionamento social talvez seja mais bem compreendida retomando as obras de Durkheim e Marx.
9. Raíssa - Para Durkheim, o direito é uma instituição social de importância ímpar para o funcionamento e a organização moral da sociedade. A solidariedade social definida pela divisão do trabalho social, a moral que é passada de geração em geração e os valores coletivos formam o direito contratual entre os cidadãos, bem como o reconhecimento de pertença a um mesmo organismo estrutural baseado em direitos e deveres individuais e coletivos.
10. Raíssa - Caso as instituições primárias, como a família, a escola e a igreja, não cumpram com seu papel de passagem dos valores morais da sociedade para um determinado cidadão, esses valores serão restituídos pelas regras coercitivas emanadas do direito. Em que aspecto da vida social ainda se pode reconhecer uma consciência superior aos indivíduos e o que ainda os une como solidariedade social são questões centrais para se entender o direito a partir da perspectiva de Durkheim. Nesse aspecto, como equacionar toda centralidade da perspectiva contratual com o avanço que teve, na segunda metade do século XX, o direito constitucional e a garantia aos direitos fundamentais? Uma nova perspectiva surge dando primazia às constituições sobre os códigos civis (Bonavides, 2007; Canotilho, 2003).
11. Júlia - A defesa da sociedade por parte de Durkheim é, sem dúvida, uma prévia para estabelecer a justiça que está intrínseca nas ações que a sociedade delibera do direito restitutivo frente às ações egoístas de alguns indivíduos na transgressão das leis. O porquê de o direito repressivo se manter tão forte e o porquê de os direitos fundamentais ganharem importância na dogmática jurídica recente, por outro lado, são questões em aberto para se entender como os fatos sociais se impõem aos cidadãos sobre os anseios individuais, em prol da vontade coletiva que é, para ele, a fonte da mais legítima justiça social. Podemos especular que as sociedades modernas esbarraram em alguma desarticulação, tendo início algum tipo de anomia, o que pode estar sendo corrigido através de um direito que defende valores centrais da sociedade com maior força. É possível, assim, compreender o avanço do direito constitucional e do direito penal, explicado pela mesma força social que busca reafirmar os valores mais fundamentais da sociedade. Essa explicação é especialmente profícua para o caso brasileiro, dada a intenção de transformação social que sempre se refletiu nas ditas "moderníssimas" leis do país.
12. Júlia - Mas as contradições do direito contemporâneo podem ser entendidas também sob a perspectiva do conflito de classes de Marx. Para ele, o direito se organiza na sociedade e se institucionaliza no Estado. O conteúdo de classes sociais (ideologia) pertence ao campo superestrutural e tem forte influência da infraestrutura (sistema produtivo) na formação do direito moderno. Assim, o conflito de interesses das classes sociais é o fator fundamental para o seu estabelecimento.
13. Michele - Marx coloca que o direito tem sua ligação direta com a forma como se pensa e se pratica na vida social. Desse modo, o direito burguês está muito mais destinado a separar o homem real do homem político, esvaziando a vida política, tornando o indivíduo egoísta inacessível aos desígnios da coletividade. Assim, a liberdade e a segurança mantêm a relação desigual de propriedade presente na sociedade, que se torna intangível por parte do mundo político. Separaríamos, conforme essa visão, o avanço do direito penal - que apareceria como um avanço da proteção da propriedade privada e da segurança do indivíduo emancipado da política - do avanço do direito constitucional, especialmente nas garantias em termos de direito social que ele promove - nesse caso, como uma resistência das classes exploradas, permitindo alguma redistribuição da produção, embora sem questionar o sistema de maneira global. Dentro da estrutura de uma sociedade de classes na qual o direito tem autonomia, como nas sociedades burguesas, o direito pode ser fonte de resistência, ou meramente um instrumento de reprodução das desigualdades de classe, ou mesmo, conforme sugerimos, ambas as possibilidades podem viáveis simultaneamente. Politicamente, a correlação entre liberdade e participação política permanece em aberto também.
14. Michele - Podemos observar que Marx e Durkheim chegam, por vias conceituais distintas, a um mesmo campo problemático do direito: a liberdade de contrato individual e os interesses da coletividade. Os ângulos de visão são claramente distintos, assim como são as preferências políticas desses autores, mas percebe-se a tentativa de articular, na mesma discussão teórica, a relação entre o funcionamento da sociedade e a participação individual. Com Weber, é possível problematizar também a questão da legitimidade do direito. A tudo isso se soma, no caso brasileiro, uma vontade legislativa de modernização, o que levanta ainda mais questões sobre legitimidade das leis e posicionamento político frente aos embates referentes à conciliação entre liberdades individuais, proteção aos direitos fundamentais e aos projetos e vontades referentes à coletividade.
🔖ATIVIDADE AVALIATIVA 1🎒
Preparar e apresentar as informações dos parágrafos indicados;
Aplicar uma avaliação que pode ser impressa, online, dinâmica, desenho ou qualquer elemento que a criatividade permitir. No entanto, precisa avaliar o instrumento de 0 a 100.
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